Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.849 de 08 de agosto de 2013
Institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar. (Vide Lei nº 15.698, de 25/7/2005.) (Vide Lei nº 19.091, de 30/7/2010.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
– Fica instituída a política estadual de incentivo ao uso da energia solar, que tem os seguintes objetivos:
contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;
estimular o uso de energia termossolar em unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais e de serviços;
estimular a implantação, em território mineiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;
estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar.
promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;
estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;
firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;
consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.
à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;
à instalação de sistemas de energia termossolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;
– No atendimento ao disposto no inciso I do caput, o Estado priorizará a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica para bombeamento de água de poços tubulares localizados em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.575, de 20/11/2023.)
na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG.
– Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar para aquecimento de água em edificações.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima Narcio Rodrigues da Silveira Adriano Magalhães Chaves Dorothea Fonseca Furquim Werneck =========================================================== Data da última atualização: 21/11/2023.