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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.849 de 08 de agosto de 2013

Institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar. (Vide Lei nº 15.698, de 25/7/2005.) (Vide Lei nº 19.091, de 30/7/2010.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de incentivo ao uso da energia solar, que tem os seguintes objetivos:

I

aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II

contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;

III

estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;

IV

estimular o uso de energia termossolar em unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais e de serviços;

V

reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

VI

contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;

VII

contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa;

VIII

contribuir para a redução de áreas a serem alagadas para a geração de energia hidrelétrica;

IX

estimular a implantação, em território mineiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;

X

estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar.

Art. 2º

– Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:

I

promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II

estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;

III

firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a

ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar;

b

à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;

IV

consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.

Art. 3º

– O Estado desenvolverá programas e ações que visem:

I

à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;

II

à instalação de sistemas de energia termossolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;

III

à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;

IV

à atração de investimentos para a implantação de usinas solares.

Parágrafo único

– No atendimento ao disposto no inciso I do caput, o Estado priorizará a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica para bombeamento de água de poços tubulares localizados em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.575, de 20/11/2023.)

Art. 4º

– Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar:

I

na construção de prédios públicos estaduais;

II

na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;

III

na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG.

Art. 5º

– Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar para aquecimento de água em edificações.

Art. 6º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima Narcio Rodrigues da Silveira Adriano Magalhães Chaves Dorothea Fonseca Furquim Werneck =========================================================== Data da última atualização: 21/11/2023.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.849 de 08 de agosto de 2013