Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.849 de 08 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar para aquecimento de água em edificações.