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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.849 de 08 de agosto de 2013

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Art. 5º

– Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar para aquecimento de água em edificações.