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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.849 de 08 de agosto de 2013

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Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de incentivo ao uso da energia solar, que tem os seguintes objetivos:

I

aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II

contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;

III

estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;

IV

estimular o uso de energia termossolar em unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais e de serviços;

V

reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

VI

contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;

VII

contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa;

VIII

contribuir para a redução de áreas a serem alagadas para a geração de energia hidrelétrica;

IX

estimular a implantação, em território mineiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;

X

estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar.