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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.849 de 08 de agosto de 2013

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Art. 4º

– Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar:

I

na construção de prédios públicos estaduais;

II

na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;

III

na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG.