Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.849 de 08 de agosto de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:

I

promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II

estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;

III

firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a

ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar;

b

à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;

IV

consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.