Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.849 de 08 de agosto de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:

I

promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II

estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;

III

firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a

ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar;

b

à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;

IV

consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.