Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.849 de 08 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:
I
promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;
II
estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;
III
firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a
ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar;
b
à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;
IV
consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.