Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.849 de 08 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar:
I
na construção de prédios públicos estaduais;
II
na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;
III
na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG.