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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.849 de 08 de agosto de 2013

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Art. 3º

– O Estado desenvolverá programas e ações que visem:

I

à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;

II

à instalação de sistemas de energia termossolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;

III

à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;

IV

à atração de investimentos para a implantação de usinas solares.

Parágrafo único

– No atendimento ao disposto no inciso I do caput, o Estado priorizará a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica para bombeamento de água de poços tubulares localizados em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.575, de 20/11/2023.)