Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.849 de 08 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a política estadual de incentivo ao uso da energia solar, que tem os seguintes objetivos:
I
aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;
II
contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;
III
estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;
IV
estimular o uso de energia termossolar em unidades residenciais, industriais, agrícolas, comerciais e de serviços;
V
reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VI
contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;
VII
contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa;
VIII
contribuir para a redução de áreas a serem alagadas para a geração de energia hidrelétrica;
IX
estimular a implantação, em território mineiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;
X
estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar.