Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.849 de 08 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Estado desenvolverá programas e ações que visem:
I
à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;
II
à instalação de sistemas de energia termossolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;
III
à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;
IV
à atração de investimentos para a implantação de usinas solares.
Parágrafo único
– No atendimento ao disposto no inciso I do caput, o Estado priorizará a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica para bombeamento de água de poços tubulares localizados em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.575, de 20/11/2023.)