Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.377 de 10 de agosto de 2012
Dispõe sobre a política estadual de fomento à tecnologia social. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
A política estadual de fomento à tecnologia social será implementada conforme o disposto nesta Lei.
Para efeito desta Lei, consideram-se tecnologia social as técnicas, as práticas, as metodologias e os produtos reaplicáveis que:
proporcionem a participação da comunidade e a apropriação do conhecimento por parte dos envolvidos;
utilizem o planejamento e a aplicação de saberes de forma sistematizada, gerando aprendizagens que sirvam de referência para novas experiências;
promover a integração das tecnologias sociais às políticas sociais e de desenvolvimento econômico sustentável;
proporcionar melhor qualidade de vida para a população, especialmente para a parcela que se encontra em situação de exclusão social;
incluir as tecnologias sociais exitosas nos programas e projetos das diferentes áreas das políticas públicas estaduais;
promover a reaplicação das técnicas, produtos e tecnologias desenvolvidos por meio de tecnologias sociais nas políticas setoriais do Estado.
Na implementação da política de que trata esta Lei, o Estado instituirá mecanismos de fomento às tecnologias sociais de modo a incentivar:
estudos, projetos, programas e ações visando à promoção, à potencialização e ao fortalecimento das tecnologias sociais;
constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação para atividades de pesquisa que visem à difusão de tecnologia social;
iniciativas que visem, por meio da utilização de tecnologias sociais, a reduzir a emissão de gases de efeito estufa.
São beneficiários dos recursos concedidos por meio dos mecanismos estabelecidos nos termos do art. 4º as pessoas naturais e jurídicas que realizem atividades de pesquisa, criação, adaptação ou aplicação de produtos ou metodologias desenvolvidas por meio de tecnologias sociais.
Os critérios para seleção dos beneficiários a que se refere o caput deste artigo serão definidos em regulamento.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Narcio Rodrigues da Silveira Dorothea Fonseca Furquim Werneck