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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.377 de 10 de agosto de 2012

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Art. 3º

São objetivos da política estadual de fomento à tecnologia social:

I

promover a integração das tecnologias sociais às políticas sociais e de desenvolvimento econômico sustentável;

II

contribuir para a interação entre o conhecimento acadêmico e o saber popular;

III

proporcionar melhor qualidade de vida para a população, especialmente para a parcela que se encontra em situação de exclusão social;

IV

incluir as tecnologias sociais exitosas nos programas e projetos das diferentes áreas das políticas públicas estaduais;

V

promover o desenvolvimento sustentável;

VI

promover a reaplicação das técnicas, produtos e tecnologias desenvolvidos por meio de tecnologias sociais nas políticas setoriais do Estado.