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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.377 de 10 de agosto de 2012

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Art. 2º

Para efeito desta Lei, consideram-se tecnologia social as técnicas, as práticas, as metodologias e os produtos reaplicáveis que:

I

proporcionem a participação da comunidade e a apropriação do conhecimento por parte dos envolvidos;

II

utilizem o planejamento e a aplicação de saberes de forma sistematizada, gerando aprendizagens que sirvam de referência para novas experiências;

III

atendam aos critérios de simplicidade e de economicidade;

IV

visem à sustentabilidade econômica, social e ambiental.