Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.377 de 10 de agosto de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para efeito desta Lei, consideram-se tecnologia social as técnicas, as práticas, as metodologias e os produtos reaplicáveis que:

I

proporcionem a participação da comunidade e a apropriação do conhecimento por parte dos envolvidos;

II

utilizem o planejamento e a aplicação de saberes de forma sistematizada, gerando aprendizagens que sirvam de referência para novas experiências;

III

atendam aos critérios de simplicidade e de economicidade;

IV

visem à sustentabilidade econômica, social e ambiental.