Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.377 de 10 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos da política estadual de fomento à tecnologia social:
I
promover a integração das tecnologias sociais às políticas sociais e de desenvolvimento econômico sustentável;
II
contribuir para a interação entre o conhecimento acadêmico e o saber popular;
III
proporcionar melhor qualidade de vida para a população, especialmente para a parcela que se encontra em situação de exclusão social;
IV
incluir as tecnologias sociais exitosas nos programas e projetos das diferentes áreas das políticas públicas estaduais;
V
promover o desenvolvimento sustentável;
VI
promover a reaplicação das técnicas, produtos e tecnologias desenvolvidos por meio de tecnologias sociais nas políticas setoriais do Estado.