Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.377 de 10 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A política estadual de fomento à tecnologia social será implementada conforme o disposto nesta Lei.
A política estadual de fomento à tecnologia social será implementada conforme o disposto nesta Lei.