Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.377 de 10 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na implementação da política de que trata esta Lei, o Estado instituirá mecanismos de fomento às tecnologias sociais de modo a incentivar:
I
estudos, projetos, programas e ações visando à promoção, à potencialização e ao fortalecimento das tecnologias sociais;
II
constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação para atividades de pesquisa que visem à difusão de tecnologia social;
III
iniciativas que visem, por meio da utilização de tecnologias sociais, a reduzir a emissão de gases de efeito estufa.