Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.377 de 10 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta Lei, consideram-se tecnologia social as técnicas, as práticas, as metodologias e os produtos reaplicáveis que:
I
proporcionem a participação da comunidade e a apropriação do conhecimento por parte dos envolvidos;
II
utilizem o planejamento e a aplicação de saberes de forma sistematizada, gerando aprendizagens que sirvam de referência para novas experiências;
III
atendam aos critérios de simplicidade e de economicidade;
IV
visem à sustentabilidade econômica, social e ambiental.