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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.377 de 10 de agosto de 2012

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Art. 5º

São beneficiários dos recursos concedidos por meio dos mecanismos estabelecidos nos termos do art. 4º as pessoas naturais e jurídicas que realizem atividades de pesquisa, criação, adaptação ou aplicação de produtos ou metodologias desenvolvidas por meio de tecnologias sociais.

Parágrafo único

Os critérios para seleção dos beneficiários a que se refere o caput deste artigo serão definidos em regulamento.