Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.377 de 10 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São beneficiários dos recursos concedidos por meio dos mecanismos estabelecidos nos termos do art. 4º as pessoas naturais e jurídicas que realizem atividades de pesquisa, criação, adaptação ou aplicação de produtos ou metodologias desenvolvidas por meio de tecnologias sociais.
Parágrafo único
Os critérios para seleção dos beneficiários a que se refere o caput deste artigo serão definidos em regulamento.