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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.377 de 10 de agosto de 2012

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Art. 4º

Na implementação da política de que trata esta Lei, o Estado instituirá mecanismos de fomento às tecnologias sociais de modo a incentivar:

I

estudos, projetos, programas e ações visando à promoção, à potencialização e ao fortalecimento das tecnologias sociais;

II

constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação para atividades de pesquisa que visem à difusão de tecnologia social;

III

iniciativas que visem, por meio da utilização de tecnologias sociais, a reduzir a emissão de gases de efeito estufa.