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Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.312 de 06 de agosto de 2009

Institui a Política Estadual do Livro. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída a Política Estadual do Livro, destinada a promover e incentivar a leitura e o acesso ao livro e a apoiar a produção, a distribuição e a comercialização de livros no Estado, com vistas à difusão da cultura, à transmissão do conhecimento, ao estímulo à pesquisa social e científica e à conservação do patrimônio cultural.

Art. 2º

– Para efeito desta Lei, considera-se:

I

livro a publicação não periódica de textos escritos, em fichas ou folhas grampeadas, coladas ou costuradas, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e com qualquer acabamento;

II

autor a pessoa física criadora de livros;

III

editor a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;

IV

distribuidor a pessoa jurídica que atua no ramo de compra e venda de livros por atacado;

V

livreiro a pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.

VI

biblioteca escolar a coleção de livros, materiais audiovisuais e documentos registrados em qualquer suporte, pertencentes à escola e destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)

VII

biblioteca pública o local onde se instala uma coleção pública de livros, periódicos e documentos, organizada para estudo, leitura e consulta aberta ao público em geral. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)

Parágrafo único

Equiparam-se a livro:

I

fascículos e publicações de qualquer natureza que contenham parte de livro;

II

materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III

roteiros de leitura e estudo de obras literárias ou didáticas;

IV

álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V

atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI

textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII

obras divulgadas em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

VIII

obras impressas em braile.

Art. 3º

– A política de que trata esta Lei tem como objetivos:

I

assegurar o direito de acesso e uso do livro;

II

fomentar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;

III

estimular a produção, por escritores e autores mineiros ou residentes no Estado, de obras de caráter científico e cultural;

IV

promover e incentivar o hábito da leitura;

V

preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado;

VI

criar condições para que o mercado editorial do Estado possa competir no cenário nacional e internacional;

VII

apoiar a livre circulação no País de livros editados no Estado;

VIII

capacitar a população para o uso do livro, como fator fundamental para seu progresso econômico, político e social e para a justa distribuição do saber e da renda;

IX

promover a instalação e a ampliação de livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livros no Estado;

X

propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros do Estado as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;

XI

assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.

XII

fortalecer o sistema estadual de bibliotecas públicas; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.623, de 15/1/2013.)

XIII

estimular a instalação e a ampliação de bibliotecas escolares. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.623, de 15/1/2013.)

XIV

promover a acessibilidade das pessoas com deficiência aos acervos de livros, bem como às dependências das bibliotecas públicas, em especial as escolares; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)

XV

estimular a criação de ambientes adequados e acolhedores para a prática da leitura; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)

XVI

efetivar a universalização das bibliotecas escolares em consonância com o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.244, de 24 de maio de 2010; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)

XVII

estruturar sistema de organização das bibliotecas escolares, assegurando a guarda organizada das coleções mediante adequada gestão dos acervos e a disponibilização da informação em diversos suportes. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)

Art. 4º

– Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao poder público, isoladamente ou por meio de parcerias públicas ou privadas:

I

criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, bem como ampliar os projetos existentes;

II

estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura;

III

incentivar a criação e a execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:

a

revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;

b

exigência de acervo mínimo de livros nas bibliotecas escolares para autorização de funcionamento de escolas públicas e privadas;

c

incentivo à adoção, pelas escolas públicas e privadas, de obras literárias produzidas no Estado;

d

elaboração, pelos órgãos competentes, de um cronograma de eventos e atividades de incentivo à leitura nas escolas da rede pública estadual;

e

inclusão de quadros para a promoção da leitura e a divulgação de obras de escritores mineiros na programação das entidades de radiodifusão vinculadas à administração pública estadual;

f

desenvolvimento de bibliotecas digitais e inclusão de seu acervo nos sítios eletrônicos oficiais do Estado;

g

incentivo à criação de salas de leitura nas escolas; (Alínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 20.623, de 15/1/2013.)

IV

instituir programas regulares de incentivo à exportação de livros produzidos no Estado e à sua venda em feiras e eventos internacionais;

V

criar cursos de capacitação nas áreas de produção, edição e comercialização de livros em todo o Estado;

VI

criar linhas de crédito específicas para as editoras com sede no Estado e para o sistema de distribuição de livros;

VII

elaborar o Plano Estadual do Livro e Leitura, em articulação com a União e os Municípios.

VIII

promover a Semana de Incentivo à Literatura, a ser realizada, anualmente, entre os dias 18 e 22 de abril. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.830, de 4/1/2018.)

Art. 5º

– (Vetado).

Art. 5-a

– As funções relacionadas à gestão e à coordenação de bibliotecas públicas, à gestão de acervos e aos processos de informatização de coleções e documentos serão exercidas por profissional devidamente habilitado, nos termos da Lei Federal nº 4.084, de 30 de junho de 1962, bem como de outras normas em vigor. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)

Art. 6º

– É obrigatória a adoção do número internacional padronizado ISBN, bem como da ficha de catalogação, para publicação do livro.

Parágrafo único

– O número a que se refere o caput deste artigo constará na parte inferior da quarta capa do livro impresso.

Art. 7º

– O livro não é considerado material permanente para fins de controle dos bens patrimoniais das bibliotecas públicas.

Art. 8º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Alberto Duque Portugal Agostinho Patrus Filho Paulo Eduardo Rocha Brant Sérgio Alair Barroso Simão Cirineu Dias Vanessa Guimarães Pinto ============================= Data da última tualização: 19/3/2025.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.312 de 06 de agosto de 2009