Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.312 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a Política Estadual do Livro, destinada a promover e incentivar a leitura e o acesso ao livro e a apoiar a produção, a distribuição e a comercialização de livros no Estado, com vistas à difusão da cultura, à transmissão do conhecimento, ao estímulo à pesquisa social e científica e à conservação do patrimônio cultural.