Artigo 3º, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.312 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I
assegurar o direito de acesso e uso do livro;
II
fomentar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;
III
estimular a produção, por escritores e autores mineiros ou residentes no Estado, de obras de caráter científico e cultural;
IV
promover e incentivar o hábito da leitura;
V
preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado;
VI
criar condições para que o mercado editorial do Estado possa competir no cenário nacional e internacional;
VII
apoiar a livre circulação no País de livros editados no Estado;
VIII
capacitar a população para o uso do livro, como fator fundamental para seu progresso econômico, político e social e para a justa distribuição do saber e da renda;
IX
promover a instalação e a ampliação de livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livros no Estado;
X
propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros do Estado as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XI
assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
XII
fortalecer o sistema estadual de bibliotecas públicas; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.623, de 15/1/2013.)
XIII
estimular a instalação e a ampliação de bibliotecas escolares. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.623, de 15/1/2013.)
XIV
promover a acessibilidade das pessoas com deficiência aos acervos de livros, bem como às dependências das bibliotecas públicas, em especial as escolares; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)
XV
estimular a criação de ambientes adequados e acolhedores para a prática da leitura; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)
XVI
efetivar a universalização das bibliotecas escolares em consonância com o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.244, de 24 de maio de 2010; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)
XVII
estruturar sistema de organização das bibliotecas escolares, assegurando a guarda organizada das coleções mediante adequada gestão dos acervos e a disponibilização da informação em diversos suportes. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)