Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.312 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– É obrigatória a adoção do número internacional padronizado ISBN, bem como da ficha de catalogação, para publicação do livro.
Parágrafo único
– O número a que se refere o caput deste artigo constará na parte inferior da quarta capa do livro impresso.