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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.312 de 06 de agosto de 2009

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Art. 2º

– Para efeito desta Lei, considera-se:

I

livro a publicação não periódica de textos escritos, em fichas ou folhas grampeadas, coladas ou costuradas, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e com qualquer acabamento;

II

autor a pessoa física criadora de livros;

III

editor a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;

IV

distribuidor a pessoa jurídica que atua no ramo de compra e venda de livros por atacado;

V

livreiro a pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.

VI

biblioteca escolar a coleção de livros, materiais audiovisuais e documentos registrados em qualquer suporte, pertencentes à escola e destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)

VII

biblioteca pública o local onde se instala uma coleção pública de livros, periódicos e documentos, organizada para estudo, leitura e consulta aberta ao público em geral. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)

Parágrafo único

Equiparam-se a livro:

I

fascículos e publicações de qualquer natureza que contenham parte de livro;

II

materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III

roteiros de leitura e estudo de obras literárias ou didáticas;

IV

álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V

atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI

textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII

obras divulgadas em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

VIII

obras impressas em braile.