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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.312 de 06 de agosto de 2009

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Art. 3º

– A política de que trata esta Lei tem como objetivos:

I

assegurar o direito de acesso e uso do livro;

II

fomentar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;

III

estimular a produção, por escritores e autores mineiros ou residentes no Estado, de obras de caráter científico e cultural;

IV

promover e incentivar o hábito da leitura;

V

preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado;

VI

criar condições para que o mercado editorial do Estado possa competir no cenário nacional e internacional;

VII

apoiar a livre circulação no País de livros editados no Estado;

VIII

capacitar a população para o uso do livro, como fator fundamental para seu progresso econômico, político e social e para a justa distribuição do saber e da renda;

IX

promover a instalação e a ampliação de livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livros no Estado;

X

propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros do Estado as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;

XI

assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.

XII

fortalecer o sistema estadual de bibliotecas públicas; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.623, de 15/1/2013.)

XIII

estimular a instalação e a ampliação de bibliotecas escolares. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.623, de 15/1/2013.)

XIV

promover a acessibilidade das pessoas com deficiência aos acervos de livros, bem como às dependências das bibliotecas públicas, em especial as escolares; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)

XV

estimular a criação de ambientes adequados e acolhedores para a prática da leitura; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)

XVI

efetivar a universalização das bibliotecas escolares em consonância com o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.244, de 24 de maio de 2010; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)

XVII

estruturar sistema de organização das bibliotecas escolares, assegurando a guarda organizada das coleções mediante adequada gestão dos acervos e a disponibilização da informação em diversos suportes. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)