Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso III, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.312 de 06 de agosto de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao poder público, isoladamente ou por meio de parcerias públicas ou privadas:

I

criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, bem como ampliar os projetos existentes;

II

estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura;

III

incentivar a criação e a execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:

a

revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;

b

exigência de acervo mínimo de livros nas bibliotecas escolares para autorização de funcionamento de escolas públicas e privadas;

c

incentivo à adoção, pelas escolas públicas e privadas, de obras literárias produzidas no Estado;

d

elaboração, pelos órgãos competentes, de um cronograma de eventos e atividades de incentivo à leitura nas escolas da rede pública estadual;

e

inclusão de quadros para a promoção da leitura e a divulgação de obras de escritores mineiros na programação das entidades de radiodifusão vinculadas à administração pública estadual;

f

desenvolvimento de bibliotecas digitais e inclusão de seu acervo nos sítios eletrônicos oficiais do Estado;

g

incentivo à criação de salas de leitura nas escolas; (Alínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 20.623, de 15/1/2013.)

IV

instituir programas regulares de incentivo à exportação de livros produzidos no Estado e à sua venda em feiras e eventos internacionais;

V

criar cursos de capacitação nas áreas de produção, edição e comercialização de livros em todo o Estado;

VI

criar linhas de crédito específicas para as editoras com sede no Estado e para o sistema de distribuição de livros;

VII

elaborar o Plano Estadual do Livro e Leitura, em articulação com a União e os Municípios.

VIII

promover a Semana de Incentivo à Literatura, a ser realizada, anualmente, entre os dias 18 e 22 de abril. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.830, de 4/1/2018.)