Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.312 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para efeito desta Lei, considera-se:
I
livro a publicação não periódica de textos escritos, em fichas ou folhas grampeadas, coladas ou costuradas, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e com qualquer acabamento;
II
autor a pessoa física criadora de livros;
III
editor a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
IV
distribuidor a pessoa jurídica que atua no ramo de compra e venda de livros por atacado;
V
livreiro a pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
VI
biblioteca escolar a coleção de livros, materiais audiovisuais e documentos registrados em qualquer suporte, pertencentes à escola e destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)
VII
biblioteca pública o local onde se instala uma coleção pública de livros, periódicos e documentos, organizada para estudo, leitura e consulta aberta ao público em geral. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)
Parágrafo único
Equiparam-se a livro:
I
fascículos e publicações de qualquer natureza que contenham parte de livro;
II
materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III
roteiros de leitura e estudo de obras literárias ou didáticas;
IV
álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V
atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI
textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII
obras divulgadas em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII
obras impressas em braile.