Artigo 5-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.312 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
– As funções relacionadas à gestão e à coordenação de bibliotecas públicas, à gestão de acervos e aos processos de informatização de coleções e documentos serão exercidas por profissional devidamente habilitado, nos termos da Lei Federal nº 4.084, de 30 de junho de 1962, bem como de outras normas em vigor. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 25.170, de 18/3/2025.)