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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.312 de 06 de agosto de 2009

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Art. 6º

– É obrigatória a adoção do número internacional padronizado ISBN, bem como da ficha de catalogação, para publicação do livro.

Parágrafo único

– O número a que se refere o caput deste artigo constará na parte inferior da quarta capa do livro impresso.