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Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.727 de 13 de agosto de 2008

Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, para os fins que especifica, e altera as Leis nºs 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O Estado concederá incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, nos termos desta Lei, para identificação, recuperação, preservação e conservação de:

I

áreas necessárias à proteção das formações ciliares e à recarga de aqüíferos; e

II

áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único

A bacia hidrográfica será considerada como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento para concessão do benefício de que trata esta Lei.

Art. 2º

O benefício de que trata esta Lei será concedido anualmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que dispuser o regulamento.

Art. 3º

Na concessão do benefício de que trata esta Lei terão prioridade os proprietários ou posseiros que se enquadrem nas seguintes categorias:

I

agricultores familiares; e

II

produtores rurais cuja propriedade ou posse tenha área de até quatro módulos fiscais.

§ 1º

O benefício de que trata esta Lei será progressivamente estendido a todos os proprietários e posseiros rurais do Estado, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

§ 2º

Poderão também ser beneficiários desta Lei os proprietários de áreas urbanas que se enquadrarem nos parâmetros definidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá efetuar parte do pagamento do benefício de que trata esta Lei utilizando-se de créditos inscritos em dívida ativa do Estado, conforme critérios socioeconômicos e regionais definidos em regulamento.

§ 1º

Os créditos inscritos em dívida ativa a que se refere o caput deste artigo serão convertidos em títulos ao portador emitidos pelo Tesouro Estadual.

§ 2º

Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para pagamento de:

I

tributos estaduais;

II

dívida ativa com o governo estadual;

III

lance em leilão de bens do Estado; e

IV

serviços prestados pelo Estado.

Art. 5º

Os recursos para a concessão do benefício de que trata esta Lei serão provenientes:

I

de consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;

II

de 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

III

da conta Recursos Especiais a Aplicar, conforme o art. 50 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;

IV

da compensação pela utilização dos recursos naturais, conforme o art. 36 da Lei nº 14.309, de 2002;

V

de convênios celebrados pelo Poder Executivo com agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas e com órgãos e entidades da União e dos Municípios;

VI

de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII

de 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa administrativa por infração à legislação referente às políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 18.365, de 1/8/2009.) (Inciso com redação dada pelo art. 124 da Lei nº 20.922, de 17/10/2013.) (Vide parágrafo único do art. 111 da Lei nº 20.922, de 17/10/2013.)

VIII

de dotações de recursos de outras origens. (Inciso renumerado pelo art. 22 da Lei nº 18.365, de 1/8/2009.)

Art. 6º

O art. 4º da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: "Art. 4º.............................................. X - concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, para identificação, recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção e à recarga de aqüíferos, nos termos da legislação vigente." (nr)

Art. 7º

O caput do art. 31 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para o proprietário ou posseiro rural que: ..........................................................."(nr)

Art. 8º

O inciso IV do art. 32 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 32............................................. IV - o fornecimento gratuito de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural; .................................................................. VII - a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, para recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação vigente. ..........................................................."(nr)

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena ================================================================ Data da última atualização: 17/10/2013.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.727 de 13 de agosto de 2008