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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.727 de 13 de agosto de 2008

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Art. 7º

O caput do art. 31 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para o proprietário ou posseiro rural que: ..........................................................."(nr)