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Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.727 de 13 de agosto de 2008

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Art. 5º

Os recursos para a concessão do benefício de que trata esta Lei serão provenientes:

I

de consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;

II

de 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

III

da conta Recursos Especiais a Aplicar, conforme o art. 50 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;

IV

da compensação pela utilização dos recursos naturais, conforme o art. 36 da Lei nº 14.309, de 2002;

V

de convênios celebrados pelo Poder Executivo com agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas e com órgãos e entidades da União e dos Municípios;

VI

de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII

de 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa administrativa por infração à legislação referente às políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 18.365, de 1/8/2009.) (Inciso com redação dada pelo art. 124 da Lei nº 20.922, de 17/10/2013.) (Vide parágrafo único do art. 111 da Lei nº 20.922, de 17/10/2013.)

VIII

de dotações de recursos de outras origens. (Inciso renumerado pelo art. 22 da Lei nº 18.365, de 1/8/2009.)