Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.727 de 13 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá efetuar parte do pagamento do benefício de que trata esta Lei utilizando-se de créditos inscritos em dívida ativa do Estado, conforme critérios socioeconômicos e regionais definidos em regulamento.
§ 1º
Os créditos inscritos em dívida ativa a que se refere o caput deste artigo serão convertidos em títulos ao portador emitidos pelo Tesouro Estadual.
§ 2º
Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para pagamento de:
I
tributos estaduais;
II
dívida ativa com o governo estadual;
III
lance em leilão de bens do Estado; e
IV
serviços prestados pelo Estado.