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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.727 de 13 de agosto de 2008

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá efetuar parte do pagamento do benefício de que trata esta Lei utilizando-se de créditos inscritos em dívida ativa do Estado, conforme critérios socioeconômicos e regionais definidos em regulamento.

§ 1º

Os créditos inscritos em dívida ativa a que se refere o caput deste artigo serão convertidos em títulos ao portador emitidos pelo Tesouro Estadual.

§ 2º

Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para pagamento de:

I

tributos estaduais;

II

dívida ativa com o governo estadual;

III

lance em leilão de bens do Estado; e

IV

serviços prestados pelo Estado.