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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.727 de 13 de agosto de 2008

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Art. 1º

O Estado concederá incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, nos termos desta Lei, para identificação, recuperação, preservação e conservação de:

I

áreas necessárias à proteção das formações ciliares e à recarga de aqüíferos; e

II

áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único

A bacia hidrográfica será considerada como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento para concessão do benefício de que trata esta Lei.