Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.727 de 13 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na concessão do benefício de que trata esta Lei terão prioridade os proprietários ou posseiros que se enquadrem nas seguintes categorias:
I
agricultores familiares; e
II
produtores rurais cuja propriedade ou posse tenha área de até quatro módulos fiscais.
§ 1º
O benefício de que trata esta Lei será progressivamente estendido a todos os proprietários e posseiros rurais do Estado, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
§ 2º
Poderão também ser beneficiários desta Lei os proprietários de áreas urbanas que se enquadrarem nos parâmetros definidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, conforme dispuser o regulamento.