Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.727 de 13 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício de que trata esta Lei será concedido anualmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que dispuser o regulamento.
O benefício de que trata esta Lei será concedido anualmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que dispuser o regulamento.