Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.713 de 05 de outubro de 1870
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 5 de outubro de 1870.
Art. 1º
Fica desmembrada:
§ 1º
A freguesia de Santana dos Alegres do termo de Patos, e incorporada ao de Paracatu.
§ 2º
A freguesia de Santa Rita do Rio Claro, do termo de Jacuí, e incorporada ao de Passos.
§ 3º
O distrito de Nossa Senhora do Carmo do Arraial Novo, da Freguesia de São Francisco das Chagas, e incorporado ao município de Santo Antônio dos Patos.
Art. 2º
Ficam revogadas:
§ 1º
A lei nº 1.407 de 9 de dezembro de 1867 que estabeleceu suas divisas entre as freguesias e termo do Araxá e Patrocínio e em vigor a lei anterior.
§ 2º
O art. 1º da lei nº 1.193, que criou o distrito de São Jerônimo das Poções, do município de Araxá, revertendo o seu território aos distritos a que pertencia.
Art. 3º
A sede da freguesia de São Francisco das Chagas do Campo Grande será o Arraial Novo do Carmo.
Art. 4º
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.500, de 12/11/1878.) Dispositivo revogado: "Art. 4º - As suas divisas e as do distrito de São Pedro d’Alcântara serão as seguintes: Pelo ribeirão de São João acima até o dos Ferreiros, por este até as cabeceiras do Goritas a encontrar as divisas atuais dos distritos da Confusão e São Jerônimo, ora suprimidos."
Art. 5º
Fica criado um distrito de paz com a denominação de Formoso, na freguesia do Buriti, termo de Paracatu, sendo suas divisas as seguintes: Da serra geral divisória desta Província com a de Goiás, confrontando a cabeceira do Rio Pinduca, em rumo direito, deste abaixo a fazer barra com o Feital, por este abaixo ao rio São Domingos, por este abaixo até sua confluência no rio Urucuia, por este abaixo até sua confluência no Rio Claro, por este acima até sua nascente, desta em rumo direito ao Rio Carinhanha, dividindo por este com a Província da Bahia, das nascentes do Carinhanha ao Lagoão, e deste pelas divisas com a Província de Goiás até o princípio destas divisas.
Art. 6º
As divisas da freguesia da Cidade de Montes Claros com de Itacambira e Brejo das Almas ficam sendo: Dos altos da cabeceira do Brejinho, rumo direito à cabeceira mais próxima do ribeirão Congonhas, por este abaixo até a serra da Purificação, por esta até o ribeirão Tuororó acima até a barra de Santa Marta, pelo córrego de Santa Marta acima até o capão do Muquém, deste, rumo direito à Varanda de Pilatos, deste lugar pelos altos da serra até o mato preto.
Art. 7º
As divisas da freguesia dos Tombos do Carangola com as de Santa Luzia do Carangola serão pelo ribeirão de São Mateus até a barra do mesmo Carangola, por este acima à barra do ribeirão de São José da Caiana, ficando este ribeirão e todas as suas vertentes, fazenda do falecido Francisco Valentim Rodrigues e de José Moreira Carneiro pertencentes a Tombos, menos a fazenda propriamente dita do finado Coronel Maximiano José Pereira de Sousa, que continuará a pertencer ao distrito de Santa Luzia.
Art. 8º
As divisas da freguesia de São Sebastião dos Correntes serão as mesmas fixadas pela lei anterior com as seguintes alterações: Da fazenda dos herdeiros de Manoel Ignácio de Oliveira abrangerá para a freguesia de São Sebastião dos Correntes todo o ribeirão de Santa Cruz até a barra, daí seguirá corrente abaixo do lado esquerdo até o ribeirão da Santíssima Trindade às cabeceiras do Correntinho e São Nicolau Grande, seguindo o gume do espigão que vai divisando as fazendas dos herdeiros de José Querino da Silva e Valério Sanches Brandão e voltando pelo gume que divide as fazendas de Manoel Netto e Cana Brava em São Nicolau pequeno, sempre pelo espigão abaixo até a fazenda do finado José Ferreira Barboza, que divide com José Querino da Silva Júnior pelas divisas das fazendas dos mesmos, e daí voltará ao espigão que divide as águas do Burrachudo e Cana Brava até o espigão que divide as fazendas de Zeferino Monteiro de Carvalho e Joanna de Lima.
Art. 9º
As divisas da freguesia de Nossa Senhora Mãe dos Homens do Turvo serão as mesmas do distrito com as alterações seguintes: - Do morro pelado da fazenda dos Máximos descerá espigão abaixo pelas vertentes de José Henriques, aí saltará o Turvo e seguirá pelo espigão vertente do comércio denominado - Siqueira - continuando sempre por uma das fazendas de Herculano Ferreira da Motta e Manoel Alves dos Santos em suas extremas e seguirá até as cabeceiras do ribeirão do Bernardo na fazenda de José Demétrio, e daí será pela estrada do Peçanha, atravessando as terras de Francisco Porto até as Sardinhas e daí descerá, Cana Brava abaixo, até a cachoeira acima da fazenda de Querubino Gonçalves Costa, e daí seguirá a cachoeira de São Nicolau Pequeno, existente entre as fazendas de João Ignácio e Caetano Gonçalves, ficando pertencendo à Senhora Mãe dos Homens da dita Cachoeira para cima todas as vertentes de São Nicolau Pequeno.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dr. Agostinho José Ferreira Brêtas - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 7/7/2008.