Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.713 de 05 de outubro de 1870
Acessar conteúdo completoArt. 4º
(Revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.500, de 12/11/1878.) Dispositivo revogado: "Art. 4º - As suas divisas e as do distrito de São Pedro d’Alcântara serão as seguintes: Pelo ribeirão de São João acima até o dos Ferreiros, por este até as cabeceiras do Goritas a encontrar as divisas atuais dos distritos da Confusão e São Jerônimo, ora suprimidos."