Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.713 de 05 de outubro de 1870
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As divisas da freguesia de São Sebastião dos Correntes serão as mesmas fixadas pela lei anterior com as seguintes alterações: Da fazenda dos herdeiros de Manoel Ignácio de Oliveira abrangerá para a freguesia de São Sebastião dos Correntes todo o ribeirão de Santa Cruz até a barra, daí seguirá corrente abaixo do lado esquerdo até o ribeirão da Santíssima Trindade às cabeceiras do Correntinho e São Nicolau Grande, seguindo o gume do espigão que vai divisando as fazendas dos herdeiros de José Querino da Silva e Valério Sanches Brandão e voltando pelo gume que divide as fazendas de Manoel Netto e Cana Brava em São Nicolau pequeno, sempre pelo espigão abaixo até a fazenda do finado José Ferreira Barboza, que divide com José Querino da Silva Júnior pelas divisas das fazendas dos mesmos, e daí voltará ao espigão que divide as águas do Burrachudo e Cana Brava até o espigão que divide as fazendas de Zeferino Monteiro de Carvalho e Joanna de Lima.