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Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.280 de 20 de julho de 2006

Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva, com o objetivo de desenvolver medidas de prevenção, controle e assistência relacionadas à saúde auditiva no Estado.

Art. 2º

A Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva será implementada pela Secretaria de Estado de Saúde, em articulação com o Ministério da Saúde e as secretarias municipais de saúde.

Art. 3º

Na implementação da política de que trata esta Lei, cabe ao Poder Executivo:

I

desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos;

II

organizar, no atendimento à pessoa com deficiência auditiva, uma linha de cuidados integrais, que inclua todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar;

III

identificar as causas das principais patologias e situações de risco que levam à deficiência auditiva;

IV

estabelecer critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços de reabilitação auditiva;

V

estabelecer condições para que a identificação dos problemas auditivos nos bebês seja feita até os seis meses de idade;

VI

garantir a realização de avaliações auditivas periódicas nas crianças, até o quarto ano de vida;

VII

incentivar ampla cobertura no atendimento aos pacientes com deficiência auditiva, garantindo a universalidade de acesso, a eqüidade, a integralidade e o controle social da saúde auditiva;

VIII

promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento;

IX

avaliar os resultados das ações da Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva, com o fim de aprimorar a gestão e divulgar informações sobre a saúde auditiva no Estado.

Art. 4º

A política de que trata esta Lei compreende os seguintes níveis de atendimento:

I

atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde auditiva, para a prevenção e a identificação precoce dos problemas auditivos, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;

II

atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da audição, da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exceção de diagnóstico e colocação de prótese em crianças de até três anos de idade e em pacientes com afecções associadas ou com perdas auditivas unilaterais, os quais serão encaminhados para os serviços de atenção de alta complexidade;

III

atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada.

Parágrafo único

Os níveis de atendimento a que se refere o caput deste artigo serão organizados segundo o Plano Diretor de Regionalização - PDR - do Estado.

Art. 5º

O recém-nascido será submetido a triagem auditiva neonatal universal na maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidade da rede estadual de saúde auditiva.

Art. 6º

Os planos municipais de saúde, de que trata o inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, incluirão programas de prevenção, tratamento e reabilitação auditiva.

Art. 7º

Os dados que possam subsidiar o gestor de saúde no planejamento, na regulação, no controle e na avaliação da política de que trata esta lei serão incluídos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 8º

Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 14.312, de 19 de junho de 2002, o seguinte § 3º: "Art.1º - .............................................. § 3º - A rede pública hospitalar poderá ser incentivada a optar pelo procedimento que utiliza a técnica de análise do DNA.".

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Marcelo Gouvêa Teixeira

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.280 de 20 de julho de 2006