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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.280 de 20 de julho de 2006

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Art. 4º

A política de que trata esta Lei compreende os seguintes níveis de atendimento:

I

atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde auditiva, para a prevenção e a identificação precoce dos problemas auditivos, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;

II

atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da audição, da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exceção de diagnóstico e colocação de prótese em crianças de até três anos de idade e em pacientes com afecções associadas ou com perdas auditivas unilaterais, os quais serão encaminhados para os serviços de atenção de alta complexidade;

III

atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada.

Parágrafo único

Os níveis de atendimento a que se refere o caput deste artigo serão organizados segundo o Plano Diretor de Regionalização - PDR - do Estado.