Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.280 de 20 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os dados que possam subsidiar o gestor de saúde no planejamento, na regulação, no controle e na avaliação da política de que trata esta lei serão incluídos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde - SUS.