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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.280 de 20 de julho de 2006

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Art. 7º

Os dados que possam subsidiar o gestor de saúde no planejamento, na regulação, no controle e na avaliação da política de que trata esta lei serão incluídos nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde - SUS.