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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.280 de 20 de julho de 2006

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Art. 3º

Na implementação da política de que trata esta Lei, cabe ao Poder Executivo:

I

desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos;

II

organizar, no atendimento à pessoa com deficiência auditiva, uma linha de cuidados integrais, que inclua todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar;

III

identificar as causas das principais patologias e situações de risco que levam à deficiência auditiva;

IV

estabelecer critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços de reabilitação auditiva;

V

estabelecer condições para que a identificação dos problemas auditivos nos bebês seja feita até os seis meses de idade;

VI

garantir a realização de avaliações auditivas periódicas nas crianças, até o quarto ano de vida;

VII

incentivar ampla cobertura no atendimento aos pacientes com deficiência auditiva, garantindo a universalidade de acesso, a eqüidade, a integralidade e o controle social da saúde auditiva;

VIII

promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento;

IX

avaliar os resultados das ações da Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva, com o fim de aprimorar a gestão e divulgar informações sobre a saúde auditiva no Estado.