Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.280 de 20 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na implementação da política de que trata esta Lei, cabe ao Poder Executivo:
I
desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos;
II
organizar, no atendimento à pessoa com deficiência auditiva, uma linha de cuidados integrais, que inclua todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar;
III
identificar as causas das principais patologias e situações de risco que levam à deficiência auditiva;
IV
estabelecer critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços de reabilitação auditiva;
V
estabelecer condições para que a identificação dos problemas auditivos nos bebês seja feita até os seis meses de idade;
VI
garantir a realização de avaliações auditivas periódicas nas crianças, até o quarto ano de vida;
VII
incentivar ampla cobertura no atendimento aos pacientes com deficiência auditiva, garantindo a universalidade de acesso, a eqüidade, a integralidade e o controle social da saúde auditiva;
VIII
promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integralidade da assistência e humanização do atendimento;
IX
avaliar os resultados das ações da Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva, com o fim de aprimorar a gestão e divulgar informações sobre a saúde auditiva no Estado.