Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.280 de 20 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A política de que trata esta Lei compreende os seguintes níveis de atendimento:
I
atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde auditiva, para a prevenção e a identificação precoce dos problemas auditivos, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;
II
atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da audição, da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exceção de diagnóstico e colocação de prótese em crianças de até três anos de idade e em pacientes com afecções associadas ou com perdas auditivas unilaterais, os quais serão encaminhados para os serviços de atenção de alta complexidade;
III
atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada.
Parágrafo único
Os níveis de atendimento a que se refere o caput deste artigo serão organizados segundo o Plano Diretor de Regionalização - PDR - do Estado.