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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.280 de 20 de julho de 2006

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Art. 8º

Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 14.312, de 19 de junho de 2002, o seguinte § 3º: "Art.1º - .............................................. § 3º - A rede pública hospitalar poderá ser incentivada a optar pelo procedimento que utiliza a técnica de análise do DNA.".