Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.280 de 20 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 14.312, de 19 de junho de 2002, o seguinte § 3º: "Art.1º - .............................................. § 3º - A rede pública hospitalar poderá ser incentivada a optar pelo procedimento que utiliza a técnica de análise do DNA.".