Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.280 de 20 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O recém-nascido será submetido a triagem auditiva neonatal universal na maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidade da rede estadual de saúde auditiva.