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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.280 de 20 de julho de 2006

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Art. 2º

A Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva será implementada pela Secretaria de Estado de Saúde, em articulação com o Ministério da Saúde e as secretarias municipais de saúde.