Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.280 de 20 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política Estadual de Atenção à Saúde Auditiva será implementada pela Secretaria de Estado de Saúde, em articulação com o Ministério da Saúde e as secretarias municipais de saúde.