Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.977 de 13 de janeiro de 2006
Institui a Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad. (Ementa com redação na versão original.) Institui a Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas. (Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
– Fica instituída a Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad. (Artigo com redação na versão original.)
– Fica instituída a Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
– A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção da luta contra as drogas, por meio de atividades relacionadas com: (Caput com redação na versão original.)
– A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção de ações contra as drogas, por meio de atividades relacionadas com: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas ligadas à luta contra as drogas; (Inciso com redação na versão original.)
o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas ligadas a ações contra as drogas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
campanhas, movimentos e projetos em favor da saúde e contra as drogas; (Inciso com redação na versão original.)
campanhas, movimentos e projetos em favor da saúde e da vida e contra as drogas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
trabalhos e projetos que combatam o uso de drogas e promovam a geração de emprego e renda; (Inciso com redação na versão original.)
trabalhos e projetos de conscientização sobre o uso nocivo das drogas e de geração de emprego e renda; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
– A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado: (Caput com redação na versão original.)
– A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por meio da Subsecretaria Antidrogas; (Inciso com redação na versão original.)
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por meio da Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
– O Comitê Permanente elegerá anualmente, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo.
– Compete privativamente ao Comitê Permanente da Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad: (Caput com redação na versão original.)
– Compete privativamente ao Comitê Permanente da Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
propor, em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre ela; (Inciso com redação na versão original.)
propor, em caráter sigiloso, nomes de pessoas físicas e jurídicas a serem agraciadas com a concessão da Comenda e deliberar sobre ela; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade, por deliberação da maioria de seus membros.
– Para a concessão da Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros. (Parágrafo com redação na versão original.)
– Para a concessão da Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
– A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad será concedida anualmente, em Belo Horizonte, em cerimônia a se realizar no dia 26 de junho, durante as comemorações do Dia Mundial Antidrogas. (Caput com redação na versão original.)
– A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas será concedida anualmente em cerimônia a se realizar no dia 26 de junho, durante as comemorações do Dia Internacional Contra o Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
– Os agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado, diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente. (Parágrafo com redação na versão original.)
– Os agraciados receberão das mãos do Governador do Estado ou de pessoa por ele indicada diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
– Assinarão o diploma a que se refere o § 1º – deste artigo o Governador do Estado e o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Comitê Permanente.
– A concessão da Comenda em data diferente da estabelecida no caput deste artigo dar-se-á somente por motivo de força maior, a juízo do Comitê Permanente.
– O Comitê Permanente manterá livro de registro, em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda, sua identificação e suas realizações.
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Serão definidas no decreto regulamentador desta Lei as especificações da medalha e do diploma, bem como as condições e as particularidades de sua concessão.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Marcos Montes Cordeiro Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva ===================================================== Data da última atualização: 31/7/2025.