Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.977 de 13 de janeiro de 2006

Institui a Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad. (Ementa com redação na versão original.) Institui a Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas. (Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída a Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 1º

– Fica instituída a Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

Art. 2º

– A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção da luta contra as drogas, por meio de atividades relacionadas com: (Caput com redação na versão original.)

Art. 2º

– A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção de ações contra as drogas, por meio de atividades relacionadas com: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

I

o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas ligadas à luta contra as drogas; (Inciso com redação na versão original.)

I

o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas ligadas a ações contra as drogas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

II

campanhas, movimentos e projetos em favor da saúde e contra as drogas; (Inciso com redação na versão original.)

II

campanhas, movimentos e projetos em favor da saúde e da vida e contra as drogas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

III

trabalhos e projetos que combatam o uso de drogas e promovam a geração de emprego e renda; (Inciso com redação na versão original.)

III

trabalhos e projetos de conscientização sobre o uso nocivo das drogas e de geração de emprego e renda; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

IV

políticas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação;

V

ações e campanhas em favor do fortalecimento da família;

VI

ações em favor da promoção da dignidade humana.

Art. 3º

– A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado: (Caput com redação na versão original.)

Art. 3º

– A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

I

Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

II

Secretaria de Estado de Saúde;

III

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por meio da Subsecretaria Antidrogas; (Inciso com redação na versão original.)

III

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por meio da Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

IV

Secretaria de Estado de Defesa Social;

V

Conselho Estadual Antidrogas; (Inciso com redação na versão original.)

V

Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

VI

Conselho Estadual de Educação.

§ 1º

– O Comitê Permanente elegerá anualmente, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo.

§ 2º

– O Presidente do Comitê representará social e juridicamente a Comenda.

Art. 4º

– Compete privativamente ao Comitê Permanente da Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad: (Caput com redação na versão original.)

Art. 4º

– Compete privativamente ao Comitê Permanente da Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

I

propor, em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre ela; (Inciso com redação na versão original.)

I

propor, em caráter sigiloso, nomes de pessoas físicas e jurídicas a serem agraciadas com a concessão da Comenda e deliberar sobre ela; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

II

zelar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da Lei e do regulamento a ela pertinentes;

III

propor as medidas que julgar necessárias ao bom desempenho de suas funções;

IV

administrar a Comenda, no que se refere a seus objetivos;

V

elaborar o seu regimento interno;

VI

suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade, por deliberação da maioria de seus membros.

§ 1º

– Para a concessão da Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros. (Parágrafo com redação na versão original.)

§ 1º

– Para a concessão da Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

§ 2º

– A relação dos agraciados será publicada por ato do Governador do Estado.

Art. 5º

– A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad será concedida anualmente, em Belo Horizonte, em cerimônia a se realizar no dia 26 de junho, durante as comemorações do Dia Mundial Antidrogas. (Caput com redação na versão original.)

Art. 5º

– A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas será concedida anualmente em cerimônia a se realizar no dia 26 de junho, durante as comemorações do Dia Internacional Contra o Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

§ 1º

– Os agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado, diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente. (Parágrafo com redação na versão original.)

§ 1º

– Os agraciados receberão das mãos do Governador do Estado ou de pessoa por ele indicada diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

§ 2º

– Assinarão o diploma a que se refere o § 1º – deste artigo o Governador do Estado e o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Comitê Permanente.

§ 3º

– A concessão da Comenda em data diferente da estabelecida no caput deste artigo dar-se-á somente por motivo de força maior, a juízo do Comitê Permanente.

Art. 6º

– O Comitê Permanente manterá livro de registro, em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda, sua identificação e suas realizações.

Art. 7º

– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Parágrafo único

Serão definidas no decreto regulamentador desta Lei as especificações da medalha e do diploma, bem como as condições e as particularidades de sua concessão.

Art. 8º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Marcos Montes Cordeiro Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva ===================================================== Data da última atualização: 31/7/2025.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.977 de 13 de janeiro de 2006